Solicitado por Deputada Federal Renata Abreu

PL 56/2023 – Acresce parágrafo único ao artigo 115 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para permitir a imposição de prestação de serviços à comunidade, caso o adolescente infrator ou seu responsável não assine o termo de advertência.

PL 56/2023 – Acresce parágrafo único ao artigo 115 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para permitir a imposição de prestação de serviços à comunidade, caso o adolescente infrator ou seu responsável não assine o termo de advertência.
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Sobre o projeto: Acresce parágrafo único ao artigo 115 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para permitir a imposição de prestação de serviços à comunidade, caso o adolescente infrator ou seu responsável não assine o termo de advertência.

Argumentos favoráveis ao projeto: A transformação da medida de advertência pelos serviços prestados à comunidade no caso da não assinatura do termo não corporifica num caráter punitivo, mas como ferramenta ressocializadora, fazendo com que o jovem infrator entenda a relação de direitos e deveres do cidadão, e a sua importância frente à sociedade.

Situação: Aguardando votação na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família

14/05/2024

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Paula Abad
Paula Abad
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