Solicitado por Deputada Federal Renata Abreu

PL 59/2023 – Inclui os §§ 1°, 2° e 3° no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais, para estabelecer os produtos de higiene como itens obrigatórios nos estabelecimentos prisionais.

PL 59/2023 – Inclui os §§ 1°, 2° e 3° no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais, para estabelecer os produtos de higiene como itens obrigatórios nos estabelecimentos prisionais.
Mulheres em BR
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Sobre o projeto: Inclui os §§ 1°, 2° e 3° no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais, para estabelecer os produtos de higiene como itens obrigatórios nos estabelecimentos prisionais.

Argumentos favoráveis ao projeto: Muito embora a sociedade brasileira tenha conquistado significativos avanços ao exercício da cidadania plena no que diz respeito aos direitos humanos desde a redemocratização, há ainda severas violações à dignidade da pessoa humana.

Situação: Aprovado o parecer na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, agora aguarda designação para a próxima comissão de mérito.

30/04/2024

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Paula Abad
Paula Abad
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