Sobre o projeto: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, estabelecendo que não se considera em legítima defesa o ato praticado com a suposta finalidade de defesa da honra ou da imagem do autor do crime ou de terceiros, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Argumentos favoráveis ao projeto: A ideia da proposição é deixar clara a impossibilidade de utilização da referida tese como matéria de defesa, estabelecendo que não se considera em legítima defesa o ato praticado com a suposta finalidade de defender a honra, a intimidade ou a imagem do autor do crime ou de terceiros, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados